A MAIS RECENTE LEGISLAÇÃO PARA EMPREGADORES DOMÉSTICOS:
Foi publicada a Medida Provisória nº 1.110, de 28 de março de 2022 – DOU – Edição Extra 28.03.2022, para dispor entre outros assuntos, que o empregador doméstico ficará obrigado:
a) a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência;
b) a arrecadar e recolher as seguintes contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo de que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI do caput do artigo 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência:
I – 7,5%, 9%, 12% e 14% de forma cumulativa de contribuição previdenciária, a cargo do empregado doméstico;
II – 8% de contribuição patronal previdenciária patronal, a cargo do empregador doméstico;
III – 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
IV – 8% de recolhimento para o FGTS;
V – 3,2%, referente a indenização compensatória da perda do emprego, sem justa; e
VI – imposto sobre a renda retido na fonte, se incidente.
de senhas do Posto Fiscal Eletrônico, Simples Nacional e outras;