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Afinal, o que é sociedade unipessoal?
A sociedade unipessoal foi criada pela MP 881/2019, que permitiu que somente um pessoa participasse do quadro de sócios de uma sociedade limitada. Com isso, se tornou possível abrir uma empresa sozinho e proteger o patrimônio particular e sem que fosse necessário realizar altos investimentos.
Vale destacar que já existia um tipo de empresa de responsabilidade limitada sem a necessidade de dois ou mais sócios, a chamada EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada). Entretanto, nesta antiga opção de constituição empresarial há uma limitação de capital social mínimo de cem vezes o salário mínimo, o que hoje soma aproximadamente R$ 100 mil.
Na sociedade unipessoal, não há a necessidade de inclusão de sócios, nem de capital social mínimo e o empresário responde somente com o patrimônio investido no CNPJ. A sociedade unipessoal nada mais é que uma modalidade de empresa individual, em que o profissional opera como único sócio, responsável por todas as quotas do capital da organização.
Veja as diferenças para outras modalidades empresariais:
São muitas as opção de tipo de empresa e a Unipessoal é apenas uma delas. Como trata-se de uma modalidade de constituição de um único sócio, abaixo apresentaremos as principais diferenças dos outras formas empresariais que não necessitam de mais de um sócio.
EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada).
Você sabe o que é EIRELI? Essa modalidade foi criada pela Lei 12.441/2011 e refere-se a outra possibilidade de abrir um negócio com um único titular. Por serem tipos de empresa de responsabilidade limitada elas possuem as mesmas características sob o ponto de vista de responsabilidade dos sócios e blindagem do patrimônio pessoal.
Todavia, para abrir uma EIRELI o empreendedor deve completar um valor correspondente a 100 vezes o salário-mínimo — esse capital social mínimo pode ser um problema para o empresário, que diversas vezes não possui esse montante no momento de abrir o negócio.
EI (Empresário Individual).
O empresário individual diferentemente da EIRELI possui características bem distintas da Unipessoal. A começar pela responsabilidade dos sócios que é ilimitada, ou seja, não há uma separação entre o patrimônio pessoal e o do CNPJ e em caso de dívidas os credores poderão atingir diretamente os bens pessoais.
Outro ponto de divergência diz respeito ao ato constitutivo. Ao passo que a Unipessoal possui o Contrato Social, o EI têm um Requerimento de Empresário. O empresário individual não possui personalidade jurídica, como as empresas de sociedades, e seu registro é feito com o próprio nome na razão social, formalizado na junta comercial da cidade onde se localiza a organização.
Como funciona a tributação para sociedade unipessoal?
A tributação da unipessoal é idêntica a qualquer outro tipo de empresa. O empresário poderá escolher entre os três principais regimes tributários, quais sejam: Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional.
Neste ponto, destacamos que não há receita de bolo na hora de escolher a forma de tributação ideal para a empresa. É comum que as pessoas tenham a ideia distorcida de que o Simples Nacional, por ser um regime simplificado, tenha sempre a carga tributária menor. É imprescindível antes da definição tributária a realização de um planejamento tributário tanto no início das atividades quanto em janeiro de cada ano, pois realidades mudam e é possível que você precise.
Principais vantagens de aderir à sociedade unipessoal
Umas das mais relevantes vantagens de aderir à sociedade unipessoal é a possibilidade de abrir a empresa sem a necessidade de um sócio, quando não se têm um de fato é claro. Outro ponto muito importante é a ausência de um capital social mínimo alto, como acontece na EIRELI.
Essa exigência acaba desanimando os estudantes recém-formados que pretendem abrir seu próprio negócio após terminarem a faculdade. Isso se deve ao fato de que, geralmente é muito difícil achar o parceiro ideal para conduzir o negócio ou, também, o profissional opte por trabalhar sozinho.
À titulo de exemplo, uma outra vantagem da constituição da empresa é sob o ponto de vista tributário. Caso você não tenha noção dos números, saiba que a Pessoa Física paga de 7,5% a 27,5% de Imposto de Renda. Já por meio da sociedade unipessoal, o profissional pode ajustar seu escritório no Simples Nacional e, pagar entre 4,5% e 16,85% seus tributos. Só esse fator já possibilita uma grande economia.
É necessário ressaltar que, independentemente do modelo de sociedade selecionado,o empresário deve contar com a assessoria de uma empresa de contabilidade que não só faça a escrituração contábil, fiscal e as demais obrigações impostas pelo governo, como também seja um verdadeiro parceiro no dia a dia da empresa contribuindo nas tomadas de decisões gerenciais.
Uma das grandes vantagens de ter uma assessoria contábil completa ao seu lado é realizar uma gestão tributária eficaz que, provavelmente, realize um controle financeiro mais rigoroso e assegure que as finanças da sua empresa fiquem equilibradas.
Como funciona a autonomia patrimonial?
A autonomia patrimonial é uma grande segurança pessoal dos sócios, pois o impacto trazido por ela faz com que a organização e os sócios sejam pessoas diferentes e com patrimônios que não se confundem. Havendo somente um sócio, não desaparece a figura da empresa, que, de fato, tem registro, patrimônio e negócios próprios, se desenvolvendo independente do seu sócio.
É natural que não se fale mais em contrato social, depois de extinguida a pluralidade de sócios, porém, econômica e juridicamente, fala-se de patrimônio autônomo e de pessoa jurídica. Assim, podemos então chegar a um conceito de sociedade unipessoal — uma pessoa jurídica, que possui uma atividade empresarial, objetiva o lucro e é formada por somente um sócio, de responsabilidade limitada ao capital social.
Como já foi mencionado, é uma maneira de limitar a responsabilidade do empresário individual. Porém, o conceito é mais amplo, pois se dá origem a uma pessoa jurídica, não parando somente na afetação de parte do patrimônio do empresário individual à atividade comercial.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização do sócio unipessoal
Um dos obstáculos à implantação da Sociedade Unipessoal no Brasil é a ameaça ao direito de credores em casos onde a empresa contrai dívidas e o capital sociaL/patrimônio empresarial não satisfaçam os débitos.
Como forma de desmistificar esse risco, há a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que de maneira objetiva é a retirada da blindagem patrimonial pessoal dos sócios de uma sociedade limitada.
Ocorre a desconsideração da personalidade jurídica quando os sócios praticam atos desonestos, abuso de poder e atitudes dolosas a sociedade e terceiros, conforme previstos no art. 50 CC/2002 e no art. 135 CTN.
O objetivo era proteger os credores e os que tinham relações com as pessoas jurídicas dos atos ilícitos realizados, permitindo o atingimento do patrimônio pessoal do sócio como forma de garantir a satisfação do débito.
De acordo com a teoria da desconsideração, o juiz pode deixar de utilizar as regras de separação patrimonial entre sociedade e sócios, desconsiderando a existência da pessoa jurídica numa situação concreta, devido ao fato de ser necessário impedir a fraude consumada graças à manipulação de tais regras. Não seria possível a interdição se respeitada a autonomia da sociedade.
Além disso, não deve se confundir responsabilização com desconsideração. O sócio unipessoal é o responsável por ações de má gestão, e a responsabilização desses atos é pessoal, e não depende de trâmite em juízo e prova de abusividade nem de fraude, mas somente do prejuízo.
Por fim, para quem não tem um sócio, a possibilidade de montar uma sociedade unipessoal é muito interessante, sendo a melhor forma para quem não deseja trabalhar com outros profissionais, mas que pretende ter seu próprio.